O INSS informa 120 dias de salário-maternidade no caso de natimorto e 14 dias no caso de aborto espontâneo ou previsto em lei, conforme avaliação médica. A duração não deve ser escolhida pela própria segurada: a classificação e os documentos do evento, somados à qualidade de segurada e à categoria previdenciária, precisam ser conferidos.
Imagem editorial ilustrativa; não representa paciente, atendimento ou resultado de benefício.
A diferença previdenciária muda a duração
A página oficial do INSS separa os eventos: natimorto aparece com duração de 120 dias; aborto espontâneo ou previsto em lei aparece com 14 dias, a critério médico. Essa diferença torna arriscado escolher uma opção apenas pela forma como a perda é descrita em conversas ou buscas na internet.
Use a documentação emitida no atendimento de saúde e no registro civil. Se os documentos empregarem termos diferentes ou deixarem a situação pouco clara, identifique a divergência antes do pedido. Este guia não define diagnóstico, marco gestacional ou classificação médica para um caso individual.
| Evento | Duração informada pelo INSS | Documento indicado pelo INSS |
|---|---|---|
| Natimorto | 120 dias | Certidão de natimorto |
| Aborto espontâneo ou previsto em lei | 14 dias, a critério médico | Atestado médico que comprove a situação |
A tabela resume a orientação pública e não substitui a leitura completa do documento nem a conferência do histórico previdenciário.
Quem paga ou recebe o pedido?
Para aborto não criminoso, o INSS orienta que a empregada de empresa trate o benefício na empresa; as demais trabalhadoras fazem o pedido no INSS. No caso de natimorto, a tabela o relaciona ao evento parto: a empregada de empresa normalmente trata com o empregador, enquanto desempregadas e demais seguradas procuram o INSS conforme o enquadramento.
Há exceções importantes. Empregada doméstica, empregada de MEI e outras situações seguem regras próprias de pagamento. Consulte o comparativo sobre quem paga o salário-maternidade e não presuma que toda carteira assinada produz o mesmo fluxo.
A qualidade de segurada continua necessária
O INSS informa que o salário-maternidade não exige carência, mas a qualidade de segurada na data do evento continua sendo requisito. Para quem estava sem emprego, isso exige reconstruir o último vínculo e o possível período de graça. Para MEI, contribuinte individual ou facultativa, é preciso conferir inscrição, atividade, competências e pagamentos reconhecidos.
Não faça contribuição retroativa apenas com base em uma promessa encontrada na internet. Organize primeiro a linha do tempo previdenciária e confira o CNIS, porque a data e a natureza de cada registro podem alterar a análise.
Checklist cuidadoso antes do pedido
- separe o documento médico ou civil completo relacionado ao evento;
- confira nomes, datas e legibilidade, sem editar o documento;
- identifique sua categoria na data do evento;
- revise CNIS, CTPS e contribuições pertinentes;
- registre eventual divergência entre documentos;
- guarde dados sensíveis em ambiente privado.
Para uma visão geral dos documentos, consulte o checklist do salário-maternidade. Não publique certidões, atestados, CPF ou informações de saúde em comentários ou redes sociais.
Como a assessoria pode ajudar
A Auxílio Materno Brasil pode conferir a categoria previdenciária, organizar a linha do tempo e apontar documentos ou divergências que merecem atenção antes do protocolo. A análise é administrativa e previdenciária; não substitui atendimento médico, psicológico ou de registro civil.
Solicite uma análise gratuita do seu caso. A contratação é opcional, com escopo e condições apresentados previamente, e não existe garantia de concessão.
Fontes oficiais consultadas
- Salário-Maternidade — eventos, documentos e duraçãoInstituto Nacional do Seguro Social — atualizado em 31/07/2025 — consulta em 24 de setembro de 2026
- Salário-maternidade: proteção previdenciáriaInstituto Nacional do Seguro Social — publicado em agosto de 2026 — consulta em 24 de setembro de 2026
- Lei nº 8.213/1991 — texto compiladoPresidência da República — Planalto — consulta em 24 de setembro de 2026
- Regulamento da Previdência Social — Decreto nº 3.048/1999Presidência da República — Planalto — consulta em 24 de setembro de 2026
Demais fontes: consulta realizada em 25 de setembro de 2026. Regras podem mudar; a data do evento e o histórico individual continuam relevantes.

